Uma das funcionalidades presentes em sistemas de gestão de vendedores externos é o monitoramento em tempo real da força de venda. Esse monitoramento reduz ociosidades e contribui para o aumento de produtividade.
A tecnologia traz novas perguntas

É comum que gestores se questionem sobre a legalidade do monitoramento de vendedores externos. Para responder a essa questão, vamos separar em algumas opções de colaboração.
1. Vendedor celetista
Portanto, neste caso, a resposta sobre o rastreamento é afirmativa, mas há alguns cuidados a tomar. São eles:
1. O monitoramento pode ser realizado no horário contratual de trabalho e nunca fora desse horário. Deve-se considerar também a realização de hora extra e esse período de trabalho está incluído no controle da jornada.
2. O empregado dever ter ciência que o monitoramento está sendo realizado. Para isso, é importante formalizar esse aspecto no contrato de trabalho, com o consentimento formal por meio de assinatura do empregado, para não dar margem a processos trabalhistas posteriores.
3. Recomenda-se que o mesmo procedimento seja adotado para todos os empregados de mesma função. Do contrário, o monitoramento de apenas alguns indivíduos poderia ser interpretado como desfavorecimento, vigilância e até mesmo perseguição.
2. Representantes autônomos de venda
Como um dos objetivos do monitoramento é o aumento de produtividade, uma estratégia oportuna nesse cenário é a proposição de metas de produção com algum benefício para o representante.
3. Força de venda terceirizada

Resumindo
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Referências externas
A CLT, Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, teve seu Artigo 74 alterado pelo Decreto Lei 13.874/2019, que estabelece que o controle de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 colaboradores. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, os horários devem ser registrados igualmente, por registro manual, mecânico ou eletrônico.
Reproduzimos aqui os § 2º e § 3 desse artigo:
- 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)